LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
O Decreto Lei Municipal nº 49.969/2008 que regulamenta a lei municipal nº 10.205/86 dispõe sobre a regulamentação de 3 tipos de licença de funcionamento e sobre o termo de consulta de funcionamento:
São os 3 tipos de licença:
- Auto de Licença de Funcionamento
- Alvará de Funcionamento
- Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários
SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º. Devem requerer alvará de funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - "buffet", salões de festas ou danças;
IV - ginásios ou estádios;
V - recintos para exposições ou leilões;
VI - museus;
VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS
Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:
I - imóveis públicos ou privados;
II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;
IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
§ 3º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
§ 4º. Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:
I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
§ 5º. O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.
§ 6º. O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.
AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
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