quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Licença de Funcionamento SP

LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


O Decreto Lei Municipal nº 49.969/2008 que regulamenta a lei municipal nº 10.205/86 dispõe sobre a regulamentação de 3 tipos de licença de funcionamento e sobre o termo de consulta de funcionamento:

São os 3 tipos de licença:

  • Auto de Licença de Funcionamento
  • Alvará de Funcionamento
  • Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários


SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO


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ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO


Art. 4º. Devem requerer alvará de funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:

I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;

II - templos religiosos;

III - "buffet", salões de festas ou danças;

IV - ginásios ou estádios;

V - recintos para exposições ou leilões;

VI - museus;

VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;

VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;

IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;

X - clubes associativos, recreativos e esportivos.




ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS


Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:

I - imóveis públicos ou privados;

II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;

IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.

§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.

§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.

§ 3º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.

§ 4º. Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:

I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;

II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;

III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;

IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.

§ 5º. O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.

§ 6º. O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.

AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.


SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

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