Em cotia, verifique se seu estabelecimento necessita estar cadastrado junto à Vigilância Sanitária pelo nº do CNAE
Alvará de Vigilância Sanitária em Cotia - Concenttre Licenciamentos
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Alvará Temporário Eventos
Alvará Temporário Eventos
- Cidade de São Paulo
Caso o evento público e temporário for com menos de 250 pessoas não há necessidade de autorização, observando, é claro a incolumidade pública, dessa forma ruas não poderão ser fechadas sem comunicação prévia aos órgãos competentes, como costumeiramente se observa.
Caso o evento público seja realizado em ambiente já licenciado com alvará de funcionamento, não haverá necessidade de Alvará de Autorização desde que obedeçam a lotação máxima permitida, a atividade pública seja correlacionada com a exercida no local, não haja alterações de ordem física no local, não haja instalações de equipamentos transitórios sem licenciamento.
MEI precisa de alvará de funcionamento
MEI PRECISA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ?
Em regra não, mas há exceções
A Lei Complementar Federal nº 123/06 foi instituída para dar tratamento diferenciado para os pequenos negócios, dessa forma o Município de São Paulo editou a Decreto Lei nº 51.044/09 que dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual. Todavia, somente as atividades enquadradas no Anexo I do decreto que estará dispensado do licenciamento.
Em nossa convivência com licenciamentos, constatou-se que vários estabelecimentos foram autuados por inobservância a esse simples regramento mandamental. Se seu estabelecimento foi multado pela prefeitura de São Paulo pelo motivo de falta de alvará de funcionamento e sua empresa está enquadrada com MEI microempreendedor individual, é possível que a multa seja ilegal, isso se sua atividade estiver no rol contante do anexo I do Decreto Lei Municipal nº 51.044/09.
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SAIBA MAIS SOBRE REGRAS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM SÃO PAULO
Licença de Funcionamento SP
LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
O Decreto Lei Municipal nº 49.969/2008 que regulamenta a lei municipal nº 10.205/86 dispõe sobre a regulamentação de 3 tipos de licença de funcionamento e sobre o termo de consulta de funcionamento:
São os 3 tipos de licença:
- Auto de Licença de Funcionamento
- Alvará de Funcionamento
- Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários
SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º. Devem requerer alvará de funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II - templos religiosos;
III - "buffet", salões de festas ou danças;
IV - ginásios ou estádios;
V - recintos para exposições ou leilões;
VI - museus;
VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;
IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS
Art. 5º. Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:
I - imóveis públicos ou privados;
II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;
IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
§ 1º. Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
§ 2º. Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
§ 3º. O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
§ 4º. Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:
I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
§ 5º. O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.
§ 6º. O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.
AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º. Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.SOLICITE JÁ SUA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Licença de Funcionamento de São Paulo
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM SÃO PAULO
A lei que disciplina a licença de funcionamento na cidade de São Paulo é a lei nº 10.205/86.
Em seu artigo 1º, dispõe que nenhuma atividade poderá ser exercida sem a licença de funcionamento.
Art. 1º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 11.785, de 26.05.1995)
No entanto há certas atividades que estão isentos de pedido de licença de funcionamento a exemplo dos Microempreendedores Individuais nos termos do Decreto Lei Municipal nº 51.044/09 e seu anexo I.
Em nossa convivência com licenciamentos, constatou-se que vários estabelecimentos foram autuados por inobservância a esse simples regramento mandamental. Se seu estabelecimento foi multado pela prefeitura de São Paulo pelo motivo de falta de alvará de funcionamento e sua empresa está enquadrada com MEI microempreendedor individual, é possível que a multa seja ilegal.
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